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24 de Abril de 2024

Empresa obrigada a reintegrar funcionário também terá que pagar pensão

A obrigação de reintegrar trabalhador acidentado, que tem a estabilidade garantida por norma coletiva, é compatível com o dever de pagar pensão mensal. Foi o que decidiu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP), ao julgar uma ação movida por um funcionário de uma montadora.

O trabalhador sofreu acidente de trabalho e lesionou o joelho. Ele moveu ação a fim de pedir a pensão vitalícia. A primeira instância negou o pedido, mas o TRT-15 reformou a decisão.

Segundo a desembargadora Eleonora Bordini Coca, que relatou o caso o artigo 950 do Código Civil, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a entre danos emergentes e lucros cessantes. Ela explicou que por danos emergentes entende-se toda a despesa ocasionada pelo ato; já os lucros cessantes representam todo o patrimônio material que, em razão do fato, a vítima deixou de receber.

“Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito, está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, o pensionamento também se justifica porque “a incapacidade parcial para o trabalho acarreta maior esforço na realização das tarefas e diminui a possibilidade de evolução profissional, vez que o trabalhador não está em igualdade de condições em relação aos demais para concorrer a uma vaga dentro da empresa”.

“No presente caso, ainda que o trabalhador acidentado permaneça no emprego, exercendo função compatível com suas limitações físicas, é cabível o deferimento da indenização, haja vista que o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste", destacou.

A desembargadora citou doutrina e jurisprudência atuais, concluindo que “há compatibilidade entre a manutenção do emprego em razão da estabilidade garantida em norma coletiva e a instituição de pensionamento mensal vitalício”. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT15

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